AgInt nos EDcl no AREsp 822308 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0303096-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC, pois não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A Corte de origem consignou que deixou de rejeitar os embargos a execução nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC/73, porque a devedora concordou com o cálculo do contador, e que depois da impugnação dos embargados e de sua discordância desse valor, não era o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito por esse motivo. Nas razões do recurso especial não houve a impugnação específica desse fundamento do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.
3. Ademais, para afastar o posicionamento do Tribunal a quo, no sentido de que não estão configurados os requisitos para a rejeição liminar dos embargos à execução, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 822.308/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC, pois não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A Corte de origem consignou que deixou de rejeitar os embargos a execução nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC/73, porque a devedora concordou com o cálculo do contador, e que depois da impugnação dos embargados e de sua discordância desse valor, não era o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito por esse motivo. Nas razões do recurso especial não houve a impugnação específica desse fundamento do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.
3. Ademais, para afastar o posicionamento do Tribunal a quo, no sentido de que não estão configurados os requisitos para a rejeição liminar dos embargos à execução, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 822.308/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 741026-RJ, AgRg no AREsp 424005-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 970306 SP 2016/0220762-7 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgInt no REsp 1399271 MS 2013/0275990-0 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016
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