main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 824491 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310591-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO PENAL. 1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil/73 no processo penal. Precedentes. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 23.4.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 4.5.2015, sendo, portanto, intempestiva. USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Hipótese que, considerando o quantum de pena aplicada, se enquadra nos termos do disposto no art. 109, V, do Código Penal, não se verificando o transcurso de período superior a 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, quais sejam, a data da consumação dos delitos, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o que afasta a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, ponderando-se que os fatos são anteriores à vigência da Lei n.º 12.234/10. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 824.491/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005
Veja : (PROCESSO PENAL - PRAZO EM DOBRO - LITISCONSORTES COM PROCURADORESDIVERSOS) STJ - AgRg no AREsp 356888-RJ, AgRg no AREsp 528426-SP, AgRg no AREsp 649628-SC, AgRg no AREsp 246999-PR
Mostrar discussão