AgInt nos EDcl no AREsp 828782 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0316389-8
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE COMPROVADA. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
1. Após melhor análise do acórdão fustigado, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do tempo especial em razão de a profissão exercida não constar nos decretos que regem a matéria. Também ficou decidido que os formulários apresentados indicam a atividade de marceneiro sem a menção do nível da pressão sonora por laudo técnico, não sendo, assim, caracterizada a insalubridade da atividade.
2. A conclusão da Corte de origem encontra-se equivocada, porquanto o entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo nesta Corte (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) é dirigido no sentido de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, tal como ocorreu no presente caso.
Agravo interno provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 828.782/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE COMPROVADA. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
1. Após melhor análise do acórdão fustigado, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do tempo especial em razão de a profissão exercida não constar nos decretos que regem a matéria. Também ficou decidido que os formulários apresentados indicam a atividade de marceneiro sem a menção do nível da pressão sonora por laudo técnico, não sendo, assim, caracterizada a insalubridade da atividade.
2. A conclusão da Corte de origem encontra-se equivocada, porquanto o entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo nesta Corte (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) é dirigido no sentido de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, tal como ocorreu no presente caso.
Agravo interno provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 828.782/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - REsp 1306113-SC (RECURSO REPETITIVO)
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