AgInt nos EDcl no AREsp 830332 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0323556-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA-BASE. DURAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS. VINTE E DOIS CRIMES PRATICADOS SOB CONDIÇÕES SEMELHANTES DE LOCAL, TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO. CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REFERENCIAL UTILIZADO PARA RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO (2/3). PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
1. A duração da atividade delitiva não é motivo suficiente para subsidiar a valoração negativa da culpabilidade do agente, se tal fato fundamentou a aplicação da fração máxima de aumento da pena, em razão da continuidade delitiva.
2. Esta Corte Superior construiu o entendimento de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
3. Mostra-se despicienda a pretensão deduzida no recurso especial de separar os crimes praticados pelo recorrido em dois blocos específicos; sendo um - de 15 (quinze) crimes - dedicado a amparar a exasperação da pena-base e outro - de 7 (sete) crimes - para configurar a continuidade delitiva e o aumento máximo previsto na norma.
4. Incide à hipótese o entendimento consolidado pela Súmula 83/STJ, no sentido de que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Releva consignar que esta orientação é aplicável aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" e "c".
5. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
6. Agravo regimental improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 830.332/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA-BASE. DURAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS. VINTE E DOIS CRIMES PRATICADOS SOB CONDIÇÕES SEMELHANTES DE LOCAL, TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO. CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REFERENCIAL UTILIZADO PARA RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO (2/3). PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
1. A duração da atividade delitiva não é motivo suficiente para subsidiar a valoração negativa da culpabilidade do agente, se tal fato fundamentou a aplicação da fração máxima de aumento da pena, em razão da continuidade delitiva.
2. Esta Corte Superior construiu o entendimento de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
3. Mostra-se despicienda a pretensão deduzida no recurso especial de separar os crimes praticados pelo recorrido em dois blocos específicos; sendo um - de 15 (quinze) crimes - dedicado a amparar a exasperação da pena-base e outro - de 7 (sete) crimes - para configurar a continuidade delitiva e o aumento máximo previsto na norma.
4. Incide à hipótese o entendimento consolidado pela Súmula 83/STJ, no sentido de que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Releva consignar que esta orientação é aplicável aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" e "c".
5. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
6. Agravo regimental improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 830.332/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA - NÚMERO DEINFRAÇÕES COMETIDAS - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1582601-DF, HC 295832-SP, HC 344979-DF, AgRg no REsp 1525578-SP
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