AgInt nos EDcl no AREsp 832457 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0320690-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ESTEJAM SUFICIENTEMENTE CLAROS OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À INADMISSÃO, INVIABILIZANDO A INTERPOSIÇÃO DO PRÓPRIO AGRAVO. DEFEITO NÃO VERIFICADO NO CASO DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA E COMPREENSÍVEL. DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, DE QUE RESULTOU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. O agravo em recurso especial é o recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, afigurando-se possível, contudo, a prévia oposição de embargos de declaração, com a consequente interrupção do prazo do agravo, quando não se mostrarem suficientemente claras as razões que levaram à inadmissibilidade, a inviabilizar a sua contestação.
2. No presente caso, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem encontra-se lastreada em fundamentação apropriada e compreensível, a revelar a desnecessidade de embargos de declaração, cuja oposição, por isso mesmo, não teve o efeito de interromper a fluência do prazo para a apresentação do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 832.457/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ESTEJAM SUFICIENTEMENTE CLAROS OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À INADMISSÃO, INVIABILIZANDO A INTERPOSIÇÃO DO PRÓPRIO AGRAVO. DEFEITO NÃO VERIFICADO NO CASO DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA E COMPREENSÍVEL. DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, DE QUE RESULTOU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. O agravo em recurso especial é o recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, afigurando-se possível, contudo, a prévia oposição de embargos de declaração, com a consequente interrupção do prazo do agravo, quando não se mostrarem suficientemente claras as razões que levaram à inadmissibilidade, a inviabilizar a sua contestação.
2. No presente caso, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem encontra-se lastreada em fundamentação apropriada e compreensível, a revelar a desnecessidade de embargos de declaração, cuja oposição, por isso mesmo, não teve o efeito de interromper a fluência do prazo para a apresentação do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 832.457/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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