AgInt nos EDcl no AREsp 833656 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0320558-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. PRIMEIRA FASE. OMISSÃO DO TRIBUNAL LOCAL.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp N. 748.224/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 1º/7/2016).
2. "A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n. 259 desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso" (AgRg no AREsp n.
651.811/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 833.656/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. PRIMEIRA FASE. OMISSÃO DO TRIBUNAL LOCAL.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp N. 748.224/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 1º/7/2016).
2. "A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n. 259 desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso" (AgRg no AREsp n.
651.811/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 833.656/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgInt no AREsp 748224-SC(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO GENÉRICO) STJ - AgRg no AREsp 651811-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1655306 SP 2017/0036307-0 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:22/05/2017AgInt no REsp 1605865 PR 2016/0144158-4 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:12/09/2016
Mostrar discussão