AgInt nos EDcl no AREsp 836018 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0326779-6
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre a tese veiculada no recurso especial relativa à suposta violação aos arts.
649, IV, do CPC/73; e 10 da Lei nº 6.830/80, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração.
3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. Cumpre destacar que o requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as questões de ordem pública.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 836.018/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre a tese veiculada no recurso especial relativa à suposta violação aos arts.
649, IV, do CPC/73; e 10 da Lei nº 6.830/80, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração.
3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. Cumpre destacar que o requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as questões de ordem pública.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 836.018/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 1318004-AM(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 607954-PR, AgRg no AREsp 543568-AP, AgRg no REsp 1424985-SP(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg nos EREsp 1253389-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1252991-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1037700 PE 2016/0337744-1 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:29/05/2017AgInt no REsp 1159210 SP 2009/0201206-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:04/05/2017AgInt no AREsp 999638 SP 2016/0270995-3 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:06/03/2017
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