AgInt nos EDcl no AREsp 841269 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0002610-1
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR. TESE DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AFASTAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem indicar adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. É possível a suspensão do processo falimentar em virtude do prévio ajuizamento de ação visando a nulidade dos títulos que ensejaram a falência da empresa.
3. No caso concreto, não se aplica o art. 265, IV, "a", do CPC/1973, pois a ação ordinária não foi antecedente ao pedido de falência, mas, sim, proposta após a propositura do processo falimentar.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 841.269/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR. TESE DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AFASTAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem indicar adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. É possível a suspensão do processo falimentar em virtude do prévio ajuizamento de ação visando a nulidade dos títulos que ensejaram a falência da empresa.
3. No caso concreto, não se aplica o art. 265, IV, "a", do CPC/1973, pois a ação ordinária não foi antecedente ao pedido de falência, mas, sim, proposta após a propositura do processo falimentar.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 841.269/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(FALÊNCIA - TÍTULO DE CRÉDITO - AÇÃO REVISIONAL - AJUIZAMENTOPOSTERIOR) STJ - REsp 680965-RS, REsp 1102282-SP
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