AgInt nos EDcl no AREsp 846423 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0009839-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Por essa razão, a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consigna que a recorrida conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito de receber o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao capital social que deveria ter sido integralizado. Além disso, registra que a integralização do capital social é matéria afeita à empresa e qualquer valor ingressante na sociedade deveria ter sido depositado na conta bancária da pessoa jurídica, não em conta pessoal do sócio desta. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 846.423/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Por essa razão, a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consigna que a recorrida conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito de receber o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao capital social que deveria ter sido integralizado. Além disso, registra que a integralização do capital social é matéria afeita à empresa e qualquer valor ingressante na sociedade deveria ter sido depositado na conta bancária da pessoa jurídica, não em conta pessoal do sócio desta. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 846.423/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PÓS-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA) STJ - AgRg no REsp 1121195-GO, REsp 775841-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1028883 PR 2016/0323057-5 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:09/05/2017
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