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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 848668 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019053-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a citação por edital de decisão tomada em processo administrativo fiscal, após frustradas as tentativas de intimação pessoal ou por carta. 2. Verifica-se que Tribunal de origem analisou o contexto fático-probatório dos autos e concluiu pelo esgotamento de todas as diligências para a localização da agravante. Diante desse quadro, como claramente se constata na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 848.668/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - TENTATIVASFRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - REsp 506675-PR, REsp 713643-PR(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1453845-RN, AgRg no AREsp 255057-SP(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA - QUESTÃO JURÍDICA) STJ - AgRg no AREsp 26857-GO
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