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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 853241 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0021100-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA. NOSOCÔMIO NÃO CREDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a recusa da realização do tratamento pela operadora do plano de saúde ter decorrido de dúvida razoável a respeito de cláusula contratual, e em razão de o nosocômio não pertencer à rede credenciada, bem como por ter ocasionado ao agravante simples aborrecimento. 2. Desse modo, a reversão do julgado, no sentido de reconhecer a existência do dano causado ao recorrente, é inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 853.241/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 18/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - MEROABORRECIMENTO OU DISSABOR) STJ - AgRg no REsp 1269246-RS, AgRg no REsp 1457475-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DIFERENTEDAQUELE QUE FUNDAMENTO O ACÓRDÃO RECORRIDO - DEFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 846049-SP
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