AgInt nos EDcl no AREsp 855438 / SEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0039797-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO TIDO POR INEXISTENTE, PORQUANTO AUSENTE ASSINATURA DE ADVOGADO E SEGUNDO AGRAVO CONSIDERADO INTEMPESTIVO, POR MEIO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 13 DO CPC/1973 EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Consoante orientação desta Corte Superior, cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal, o que não ocorreu em relação ao segundo agravo em recurso especial interposto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 855.438/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO TIDO POR INEXISTENTE, PORQUANTO AUSENTE ASSINATURA DE ADVOGADO E SEGUNDO AGRAVO CONSIDERADO INTEMPESTIVO, POR MEIO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 13 DO CPC/1973 EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Consoante orientação desta Corte Superior, cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal, o que não ocorreu em relação ao segundo agravo em recurso especial interposto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 855.438/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 912211-SP
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