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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 858477 / ALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0031761-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 858.477/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 13/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate : MULTA, 5%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE AGRATIFICAÇÃO NATALINA) STJ - AgRg no REsp 1576270-RS, AgRg no AREsp 829993-AC, REsp 1066682-SP(RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MULTA) STJ - AgInt no AREsp 662597-SC, AgRg no REsp 1149512-MG
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