AgInt nos EDcl no AREsp 861086 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0018778-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO EVIDENCIADA. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.
2. "É farta a jurisprudência desta Casa que exige as guias de recolhimento do preparo juntamente com o comprovante de pagamento bancário, a fim de que todas as informações necessárias para individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ do contribuinte, nome do contribuinte, número de referência)" (AgInt no AREsp 913.173/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016). Outros julgados: AgInt no AREsp 906.772/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 4/10/2016; e AgRg no AREsp 542.915/AP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 861.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO EVIDENCIADA. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.
2. "É farta a jurisprudência desta Casa que exige as guias de recolhimento do preparo juntamente com o comprovante de pagamento bancário, a fim de que todas as informações necessárias para individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ do contribuinte, nome do contribuinte, número de referência)" (AgInt no AREsp 913.173/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016). Outros julgados: AgInt no AREsp 906.772/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 4/10/2016; e AgRg no AREsp 542.915/AP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 861.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(PREPARO IRREGULAR - INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIADE RECOLHIMENTO - DESERÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 913173-SP, AgInt no AREsp 906772-SP, AgRg no AREsp 542915-AP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 754581 SP 2015/0186376-5 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017AgRg no AREsp 818329 SP 2015/0276205-8 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017
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