AgInt nos EDcl no AREsp 866203 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0044628-7
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS "JUROS REFLEXOS".
1. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios "ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, valor esse correspondente a 6% (seis por cento) da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior, conforme apurado em 31/12, sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento" (REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27/11/2009), de modo que o termo inicial da prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente é julho de cada ano.
2. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas Assembleias Gerais Extraordinárias.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 866.203/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS "JUROS REFLEXOS".
1. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios "ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, valor esse correspondente a 6% (seis por cento) da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior, conforme apurado em 31/12, sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento" (REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27/11/2009), de modo que o termo inicial da prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente é julho de cada ano.
2. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas Assembleias Gerais Extraordinárias.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 866.203/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JUROSREMUNERATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 64), REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 64), AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1516907-PB(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REFLEXOS -CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 64)
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