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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 869632 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0065784-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme  Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. De acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial. 3. "Em regra, os Declaratórios interrompem o prazo recursal, exceto aqueles opostos contra decisão que inadmite o Recurso Especial na origem. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 304.427/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE 1º.9.2014". (AgRg nos EAREsp 343.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 25/2/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 869.632/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSOESPECIAL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - AgRg nos EAREsp 343914-SC, AgRg no AREsp 643285-SC, AgRg no AREsp 789539-RJ
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 869677 PR 2016/0043426-0 Decisão:06/09/2016 DJe DATA:13/09/2016
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