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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 869776 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0044470-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DISCREPANTES. PREVALECIMENTO DESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admite-se como embargos de declaração o agravo interno interposto contra a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há violação à coisa julgada quando houver necessidade de correção de erro material ocorrido no decisum transitado em julgado no qual a ementa e as razões são discrepantes, devendo prevalecer, nessa hipótese, a fundamentação e o dispositivo do título executivo judicial, tendo em vista que estes são alcançados pela coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 869.776/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl nos EREsp 123835-SP, EDcl nos EDcl no AREsp 377069-SP, EDcl nos EDcl no AREsp 767740-SP(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOSINTERESSES DA PARTE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AGRG NO ARESP 610500-RJ(VIOLAÇÃO A COISA JULGADA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1278619-RS, AgRg no REsp 764727-RS
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