AgInt nos EDcl no AREsp 874055 / AMAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052693-6
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo do PIS e da COFINS tem índole constitucional, de forma que toda a argumentação do recorrente relativa aos dispositivos das Leis n. 9.718/98, n. 10.637/02 e n. 10.833/03, e ao art. 110 do CTN, que giram exclusivamente em torno dos conceitos de faturamento e receita, não pode ser objeto de análise no presente recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 874.055/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo do PIS e da COFINS tem índole constitucional, de forma que toda a argumentação do recorrente relativa aos dispositivos das Leis n. 9.718/98, n. 10.637/02 e n. 10.833/03, e ao art. 110 do CTN, que giram exclusivamente em torno dos conceitos de faturamento e receita, não pode ser objeto de análise no presente recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 874.055/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00110
Veja
:
STJ - REsp 1090336-RJ, REsp 1271027-PB, AgRg no REsp 1518752-SC, AgRg no REsp 1377295-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 921104 RS 2016/0139385-8 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:13/10/2016
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