AgInt nos EDcl no AREsp 874169 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052791-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DA COISA JULGADA.
RELAÇÕES CONTINUATIVAS. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.
1. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade ou não de ajuizamento de demanda autônoma para reapreciação de sentenças transitadas em julgado, na hipótese do art. 471, I, do CPC de 1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "Nas relações jurídicas continuativas, é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitua o artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 573.686/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 30/10/2006).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663/RJ, consignou que se afigura possível a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, não havendo necessidade de procedimento específico perante o Poder Judiciário.
4. O Superior Tribunal de Justiça também asseverou que não há necessidade de procedimento judicial específico para rediscussão da matéria (AgRg no AREsp 147.034/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 16/9/2013).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 874.169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DA COISA JULGADA.
RELAÇÕES CONTINUATIVAS. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.
1. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade ou não de ajuizamento de demanda autônoma para reapreciação de sentenças transitadas em julgado, na hipótese do art. 471, I, do CPC de 1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "Nas relações jurídicas continuativas, é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitua o artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 573.686/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 30/10/2006).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663/RJ, consignou que se afigura possível a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, não havendo necessidade de procedimento específico perante o Poder Judiciário.
4. O Superior Tribunal de Justiça também asseverou que não há necessidade de procedimento judicial específico para rediscussão da matéria (AgRg no AREsp 147.034/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 16/9/2013).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 874.169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00471 INC:00001
Veja
:
(REAPRECIAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO) STJ - AgRg no REsp 573686-RS(IMEDIATA CESSAÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO JULGADO) STF - RE 596663-RJ (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no AREsp 147034-RJ
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