AgInt nos EDcl no AREsp 875050 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0053453-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTS. 300 E 995 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE DECADÊNCIA DA PENA DE PERDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMPORTAÇÃO.
IRREGULARIDADE. PERDIMENTO DE BENS E MULTA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (AgRg no AREsp 16.879/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27/4/2012).
4. Da análise do acervo fático dos autos, concluiu o Tribunal de origem que restou suficiente demonstrado a prática de ato ilícito acompanhado de dano ao erário no ato de importação de aeronave pelo contribuinte. Logo, nos termos de reiterados precedentes desta corte, faz-se legítimo a pena de perdimento (REsp 1467306/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 875.050/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTS. 300 E 995 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE DECADÊNCIA DA PENA DE PERDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMPORTAÇÃO.
IRREGULARIDADE. PERDIMENTO DE BENS E MULTA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (AgRg no AREsp 16.879/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27/4/2012).
4. Da análise do acervo fático dos autos, concluiu o Tribunal de origem que restou suficiente demonstrado a prática de ato ilícito acompanhado de dano ao erário no ato de importação de aeronave pelo contribuinte. Logo, nos termos de reiterados precedentes desta corte, faz-se legítimo a pena de perdimento (REsp 1467306/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 875.050/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ART:00139LEG:FED DEL:001455 ANO:1976 ART:00023 INC:00002
Veja
:
(DECADÊNCIA DA PENA DE PERDIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 647266-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP(PENA DE PERDIMENTO E MULTA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1470861-SC, AgRg no REsp 1518751-PR, REsp 1217885-RS
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