AgInt nos EDcl no AREsp 876572 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0056012-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária.
3. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, as disposições do novo Código de Processo Civil - CPC/2015 - são inaplicáveis ao caso concreto.
4. Este Tribunal Superior possui entendimento de que "[...] é dever da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos ou providenciar a juntada de nova procuração aos autos remetidos a esta Corte" (AgRg no AREsp 810.624/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 876.572/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária.
3. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, as disposições do novo Código de Processo Civil - CPC/2015 - são inaplicáveis ao caso concreto.
4. Este Tribunal Superior possui entendimento de que "[...] é dever da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos ou providenciar a juntada de nova procuração aos autos remetidos a esta Corte" (AgRg no AREsp 810.624/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 876.572/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 766617-RS, AgRg no AREsp 766783-SP(CORRETA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO -DEVERDE DILIGÊNCIA DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 810624-SP, EDcl no AgRg no AREsp 816327-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1590466 TO 2016/0065378-7 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:29/05/2017AgInt no AREsp 959429 RS 2016/0199753-2 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgInt no REsp 1601119 SP 2016/0112892-0 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016
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