AgInt nos EDcl no AREsp 878736 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0078451-9
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. REEXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido em lei, desde que a prova testemunhal amplie essa eficácia probatória.
2. No caso, a Corte de origem afirmou que os testemunhos colhidos não foram suficientes para comprovar o exercício do labor rural no período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
3. Desse modo, para se concluir pela efetiva comprovação do labor rural no período pleiteado pela recorrente, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da controvérsia, o que não se admite na instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 878.736/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. REEXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido em lei, desde que a prova testemunhal amplie essa eficácia probatória.
2. No caso, a Corte de origem afirmou que os testemunhos colhidos não foram suficientes para comprovar o exercício do labor rural no período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
3. Desse modo, para se concluir pela efetiva comprovação do labor rural no período pleiteado pela recorrente, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da controvérsia, o que não se admite na instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 878.736/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00142LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA - CÔMPUTO DO TEMPO RURAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 957506-SP, AgInt no AgRg no AREsp 624674-SP
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