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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 881132 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0063464-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incontroverso que, nos autos eletrônicos, não consta a cadeia completa de procuração outorgada ao advogado subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Álvaro Brizola Marques, ato praticado em 13.11.2015, sob a égide do CPC/1973, regime em relação ao qual há entendimento pacífico de que, nesta instância especial, não são aplicáveis os ditames dos arts. 13 e 37 do aludido diploma (Súmula 115/STJ). 2. Por outro lado, a parte fez mera alegação de que o defeito teria sido causado pela digitalização realizada na origem, mas não produziu prova que confirmasse tal assertiva. A propósito, há expressa confissão de que "a Agravante não teve condições de aferir in loco a existência de eventual procuração e/ou substabelecimento, outorgando poderes ao Procurador signatário do Agravo não conhecido" (fl. 614). 3. Desse modo, à míngua de certidão comprobatória do apontado equívoco, prevalece a presunção de veracidade dos atos administrativos, motivo pelo qual não se pode afastar a conclusão de que, no ato de interposição do recurso, houve vício na representação processual (AgRg no RMS 46.395/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no AREsp 686.486/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 27/11/2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 881.132/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - FALHA NADIGITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA) STJ - AgRg no RMS 46395-RN, AgRg no AREsp 686486-SP
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