AgInt nos EDcl no AREsp 881315 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0063722-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FÉ PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 544 do CPC/73, é de 10 (dez) dias o prazo para interpor agravo em recurso especial em face da decisão que não admite o recurso especial.
2. Segundo certidão de fl. 190 (e-STJ), a decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 26/11/2015, e considerada publicada no dia 27/11/2015 (primeiro dia útil subsequente). Entretanto, o agravo em recurso especial somente foi protocolado em 17/12/2015, fora, portanto, do prazo legal de 10 (dez) dias.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a cópia do Diário de Justiça, juntado pela parte, não tem o condão de tornar inválida certidão dos autos, expedida pelo Tribunal de origem, que tem fé pública.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 881.315/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FÉ PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 544 do CPC/73, é de 10 (dez) dias o prazo para interpor agravo em recurso especial em face da decisão que não admite o recurso especial.
2. Segundo certidão de fl. 190 (e-STJ), a decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 26/11/2015, e considerada publicada no dia 27/11/2015 (primeiro dia útil subsequente). Entretanto, o agravo em recurso especial somente foi protocolado em 17/12/2015, fora, portanto, do prazo legal de 10 (dez) dias.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a cópia do Diário de Justiça, juntado pela parte, não tem o condão de tornar inválida certidão dos autos, expedida pelo Tribunal de origem, que tem fé pública.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 881.315/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - CÓPIA DO DIÁRIO DE JUSTIÇA - CERTIDÃO DOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 579273-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1028751 SP 2016/0321418-1 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 1003548 PA 2016/0277409-2 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:13/02/2017
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