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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 882501 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0065318-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS DO CÔNJUGE VIRAGO. VINCULAÇÃO A IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É vedada a esta Corte a percuciente incursão na esfera probatória, haja vista o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. O tribunal de origem não reconheceu a vinculação das dívidas do cônjuge virago com a conclusão da obra do imóvel partilhado, esbarrando a alteração do julgado na vedação do reexame probatório. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 882.501/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1274694-PR
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