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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 897311 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0087794-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA AO APLICAR A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282/STF. ÓBICES QUE DIZEM RESPEITO A TÓPICOS DIFERENTES. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausência de contradição na decisão agravada pelo fato de ter sido dado provimento parcial ao recurso, uma vez que o reconhecimento da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e 282/STF diz respeito à tópicos distintos daquele que mereceu conhecimento e provimento. Ademais, esses enunciados não foram aplicados para negar conhecimento ao recurso especial na parte relativa à correção do saldo devedor. 2. Se o julgador reconheceu que o saldo devedor previsto no contrato podia sofrer correção monetária, não precisava indicar explicitamente o termo inicial ou final dessa operação. Além disso, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte se a correção monetária, como no caso, serviu apenas para preservar o valor real da moeda, fica implicitamente estabelecido que ela deve ser observada desde a celebração do contrato até a data do efetivo pagamento, salvo estipulação em contrário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 897.311/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA) STJ - REsp 1454139-RJ, EDcl no REsp 1494395-RJ
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