AgInt nos EDcl no AREsp 908968 / ROAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0117739-6
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGADO RECESSO FORENSE, NO ÂMBITO DO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado em 01/09/2016, recebido como Agravo interno, de decisão monocrática publicada em 30/08/2016, que, por sua vez, reconhecera a intempestividade do Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. "O pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, desde que tempestivo e não decorra de erro grosseiro ou de má-fé" (STJ, RCD no AREsp 813.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/03/2016). Razões do pedido de reconsideração - recebido como Agravo interno - que impugnam, suficientemente, a decisão ora impugnada.
III. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). Assim, a eventual suspensão do expediente forense, no Tribunal de origem, deveria ser comprovada por documento oficial idôneo, o que não ocorreu.
VI. No caso, o recorrente cinge-se a defender a suspensão dos prazos recursais, no âmbito do STJ, em decorrência da Portaria STJ/GDG nº 1141, de 15 de dezembro de 2015. Entretanto, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a intempestividade do Recurso Especial, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em 15/01/2016.
V. Deveria o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta. Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso Especial, em 2º Grau. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 908.968/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGADO RECESSO FORENSE, NO ÂMBITO DO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado em 01/09/2016, recebido como Agravo interno, de decisão monocrática publicada em 30/08/2016, que, por sua vez, reconhecera a intempestividade do Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. "O pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, desde que tempestivo e não decorra de erro grosseiro ou de má-fé" (STJ, RCD no AREsp 813.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/03/2016). Razões do pedido de reconsideração - recebido como Agravo interno - que impugnam, suficientemente, a decisão ora impugnada.
III. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). Assim, a eventual suspensão do expediente forense, no Tribunal de origem, deveria ser comprovada por documento oficial idôneo, o que não ocorreu.
VI. No caso, o recorrente cinge-se a defender a suspensão dos prazos recursais, no âmbito do STJ, em decorrência da Portaria STJ/GDG nº 1141, de 15 de dezembro de 2015. Entretanto, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a intempestividade do Recurso Especial, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em 15/01/2016.
V. Deveria o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta. Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso Especial, em 2º Grau. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 908.968/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00004
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE ERRO GROSSEIRO -PRAZO LEGAL OBSERVADO) STJ - RCD no REsp 1542820-RS, AgRg no AREsp 715573-DF, RCD no AREsp 813666-SP(COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DOEXPEDIENTE FORENSE - DOCUMENTO OFICIAL OU CERTIDÃO DO TRIBUNAL DEORIGEM) STJ - EREsp 884009-RJ, AgRg no AREsp 665322-RJ, AgRg no AREsp 706666-RJ, AgRg no AREsp 564097-SC(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO STJ - IRRELEVÂNCIA -PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgInt no AREsp 905349-SP, AgInt no AREsp 935593-SP, AgRg no AREsp 707847-DF
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