AgInt nos EDcl no AREsp 912590 / BAAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0113482-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
1. A decisão agravada proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que a questão relativa à prescrição fosse novamente apreciada, nos termos fixados pela jurisprudência desta Corte. Esclareceu-se que não há obscuridade ou julgamento extra petita, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que somente a partir da notificação do resultado do recurso do processo administrativo tem início a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal, exatamente como requerido pela Fazenda Municipal. Ressalte-se que o disposto na Súmula 7/STJ não impede o provimento do recurso especial, pois a controvérsia refere-se a questão de direito, consubstanciada na adoção de tese equivocada concernente à contagem do prazo prescricional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 912.590/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
1. A decisão agravada proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que a questão relativa à prescrição fosse novamente apreciada, nos termos fixados pela jurisprudência desta Corte. Esclareceu-se que não há obscuridade ou julgamento extra petita, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que somente a partir da notificação do resultado do recurso do processo administrativo tem início a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal, exatamente como requerido pela Fazenda Municipal. Ressalte-se que o disposto na Súmula 7/STJ não impede o provimento do recurso especial, pois a controvérsia refere-se a questão de direito, consubstanciada na adoção de tese equivocada concernente à contagem do prazo prescricional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 912.590/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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