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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 914049 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0115700-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO PELA EXEQUENTE DE BEM IMÓVEL ONDE FUNCIONA A EMPRESA DE ÔNIBUS. AFETAÇÃO DOS BENS NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, aplica-se o Enunciado Administrativo 2/STJ que determina que, se o acórdão a ser impugnado pela via do Recurso Especial foi publicado quando ainda vigente o CPC/1973, assim como a decisão sobre a sua inadmissibilidade, tanto o apelo especial quanto o respectivo Agravo em Recurso Especial observarão as regras de admissibilidade então exigidas. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido consignou que "É bem verdade que, caso comprovada a afetação do bem indicado pela Fazenda Nacional ao serviço público, poder-se-ia pensar na hipótese de Impenhorabilidade do mesmo. Tal hipótese, contudo, no caso concreto, há de ser descartada (pelo menos por ora)". 4. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar a tese da recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 6. A decisão monocrática proferida no REsp 1.468.665/PE, já transitada em julgado, proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia, assentou a afetação ao serviço público da garagem da empresa Joalina Transportes Ltda., declarando-a impenhorável, não vincula o juízo de admissibilidade deste recurso. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 914.049/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE VEDADA PELA SÚMULA 7) STJ - AgInt no REsp 1509414-RJ
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