AgInt nos EDcl no AREsp 917810 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0133680-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO.
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE FERIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal.
2. Na hipótese, a despeito da informação contida na peça recursal sobre a suspensão do expediente forense no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 917.810/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO.
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE FERIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal.
2. Na hipótese, a despeito da informação contida na peça recursal sobre a suspensão do expediente forense no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 917.810/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FALTADE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL) STJ - AgRg no AREsp 734286-SC, AgInt no AREsp932087-SP, AgRg no AREsp 631753-SP, AgRg no AREsp 24910-SP, AgRg no AREsp 649692-GO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 864780 SP 2016/0038176-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017
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