main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 918380 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0129454-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. LIMITE DE 90DB, NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 19/09/2016, contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno" (STJ, AgInt no AREsp 426.320/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgInt no REsp 1.590.781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014). IV. Na espécie, conforme decidiu o Tribunal de origem, "quanto ao pedido do impetrante para reconhecer o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, como laborado em atividade especial, não é possível tal reconhecimento, porquanto os valores aferidos não são superiores a 90 Db, consoante exigido pela legislação vigente à época". V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 918.380/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:004882 ANO:2003
Veja : (AGRAVO INTERNO - ADIÇÃO DE TESES - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 426320-CE, AgRg no AREsp333428-RS, AgInt no REsp 1590781-RN, AgRg nos EDcl no REsp 1229749-ES(INSALUBRIDADE - RUÍDO - 90 DB - REDUÇÃO PARA 85 DB - RETROATIVIDADEDA NORMA - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1398260-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 694)
Mostrar discussão