AgInt nos EDcl no AREsp 918574 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0133991-7
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE.
1. O não acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente não configura deficiência de fundamentação, mormente se o acórdão aborda todos os pontos da controvérsia.
2. Não tendo o tribunal local emitido juízo de valor acerca da matéria constante dos artigos tidos como violados no especial, inviável a análise de sua afronta em virtude da falta de prequestionamento. Aplicável a Súmula nº 211/STJ.
3. Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
4. Se a conduta do recorrente causou danos moral e material reclamado pelo agravado, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
6. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 918.574/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE.
1. O não acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente não configura deficiência de fundamentação, mormente se o acórdão aborda todos os pontos da controvérsia.
2. Não tendo o tribunal local emitido juízo de valor acerca da matéria constante dos artigos tidos como violados no especial, inviável a análise de sua afronta em virtude da falta de prequestionamento. Aplicável a Súmula nº 211/STJ.
3. Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
4. Se a conduta do recorrente causou danos moral e material reclamado pelo agravado, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
6. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 918.574/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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