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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 920991 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0136608-9

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. SALDO RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.443.870/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou a tese segundo a qual "nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 920.991/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 01/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : STJ - REsp 1443870-PE
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