AgInt nos EDcl no AREsp 921986 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0137940-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, para diligenciar nos autos.
2. O acórdão impugnado, mediante a análise soberana do acervo fático-probatório constante nos autos, solucionou a demanda em mote, emitindo a tese de que não ocorreu a prescrição intercorrente, ante a inexistência de prévia intimação do exequente, além de não ficar caracterizado o abandono da causa, bem como a desídia da parte na condução do processo. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 921.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, para diligenciar nos autos.
2. O acórdão impugnado, mediante a análise soberana do acervo fático-probatório constante nos autos, solucionou a demanda em mote, emitindo a tese de que não ocorreu a prescrição intercorrente, ante a inexistência de prévia intimação do exequente, além de não ficar caracterizado o abandono da causa, bem como a desídia da parte na condução do processo. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 921.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOAUTOR) STJ - AgRg no REsp 1521490-SP, AgRg no AREsp 593723-SP, AgRg no REsp 1096076-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1169095-MG, AgRg no Ag 435646-GO(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no REsp 1527442-RR, REsp 1491611-PR, AgRg no AREsp 585000-SP, AgRg no AREsp 525139-RJ, AgRg no AREsp 575375-RN
Mostrar discussão