AgInt nos EDcl no AREsp 923383 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0140461-8
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 83/STJ 1. Não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo.
Precedentes.
2. Relembre-se que "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 54, § 2º, que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo" (EDcl no RMS nº 30576 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2015).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 923.383/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 83/STJ 1. Não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo.
Precedentes.
2. Relembre-se que "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 54, § 2º, que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo" (EDcl no RMS nº 30576 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2015).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 923.383/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 703032-MG STF - ED-EDcl no RMS 30576
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