AgInt nos EDcl no AREsp 923734 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0132680-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO A FAC-SÍMILE OU PETIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerado similar ao fac-símile para efeito de aplicação da Lei 9.800/99, que estabelece ser permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 923.734/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO A FAC-SÍMILE OU PETIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerado similar ao fac-símile para efeito de aplicação da Lei 9.800/99, que estabelece ser permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 923.734/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ também aos recursos especiais
interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição
Federal, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009800 ANO:1999LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR E-MAIL - EQUIPARAÇÃO A FAC-SÍMILE -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 398826-MG, AgRg no AREsp 454499-MG, AgRg no AREsp 430273-MG, AgRg no AREsp 99344-MG
Mostrar discussão