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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 926177 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0124509-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ADMISSIBILIDADE. I - Não se conheceu do recurso especial ante a necessidade de sua ratificação expressa, considerando que houve rejulgamento da matéria pelo Tribunal de origem em razão de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos. II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 926.177/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos : AgInt no AREsp 1002361 RJ 2016/0276207-5 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:22/06/2017AgInt no AREsp 894613 SC 2016/0083845-8 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017AgInt no AREsp 956067 RS 2016/0193396-5 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017
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