AgInt nos EDcl no AREsp 928138 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0142134-0
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016. 3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ. 5. Outrossim, pacífica a jurisprudência do STJ acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em âmbito especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). 6. No caso, as partes não procederam à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Agravo em Recurso Especial. 7. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que "é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo" (AgRg no REsp 1.269.478/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.5.2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 406.584/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.8.2014; AgRg no AREsp 381.560/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2014.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 928.138/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016. 3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ. 5. Outrossim, pacífica a jurisprudência do STJ acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em âmbito especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). 6. No caso, as partes não procederam à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Agravo em Recurso Especial. 7. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que "é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo" (AgRg no REsp 1.269.478/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.5.2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 406.584/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.8.2014; AgRg no AREsp 381.560/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2014.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 928.138/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 814494-PR, EDcl no REsp 1401560-MT(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - EREsp 868800-RS, AgRg nos EAg 1311392-RJ, AgRg nos EAg 1383384-SP, AgRg no AREsp 655870-MG(TRANSMISSÃO ELETRÔNICA - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 406584-SP, AgRg no AREsp 381560-RS, AgRg no REsp 1269478-SP
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