AgInt nos EDcl no AREsp 932947 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0151378-7
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA SER CONHECIDA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial acerca de questão não prequestionada pelo Tribunal de origem, ainda que seja matéria de ordem pública.
2. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir as questões relevantes ao deslinde da controvérsia submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.
3. Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
3.1. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não pode retroagir para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, caso não adaptados ao novo regime.
No caso o contrato foi celebrado após a vigência da lei.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme consolidado na Súmula 7/STJ, salvo quando flagrante a irrisoriedade ou exorbitância da indenização, hipótese em que estaria autorizada a intervenção deste Tribunal, ante a natureza de direito da questão, e não mais de fato, porquanto violado estaria o próprio princípio da razoabilidade.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 932.947/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA SER CONHECIDA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial acerca de questão não prequestionada pelo Tribunal de origem, ainda que seja matéria de ordem pública.
2. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir as questões relevantes ao deslinde da controvérsia submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.
3. Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
3.1. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não pode retroagir para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, caso não adaptados ao novo regime.
No caso o contrato foi celebrado após a vigência da lei.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme consolidado na Súmula 7/STJ, salvo quando flagrante a irrisoriedade ou exorbitância da indenização, hipótese em que estaria autorizada a intervenção deste Tribunal, ante a natureza de direito da questão, e não mais de fato, porquanto violado estaria o próprio princípio da razoabilidade.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 932.947/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp1417392-MG(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS
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