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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 933530 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0152707-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO ICMS COBRADO POR PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. LEI ESTADUAL 14.586/2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A agravante defende a tese de que controvérsia dos autos reside em questão constitucional, direito à imunidade tributária em virtude da imunidade de culto, e que esse imunidade não podendo sofrer haver qualquer limitação infraconstitucional. Essa argumentação de índole constitucional não pode ser analisada no STJ pois usurparia a competência do STF. 2. A Corte local consignou: "Diante de todo o exposto, voto no sentido de, em sede de reexame necessário, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão da sucumbência, por não ter a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme disposição do artigo 333, I do CPC, estando ausentes os requisitos dispostos na Lei 14.586/2004 para amparar sua pretensão, restando prejudicadas as razões recursais". 3. O acórdão recorrido expressamente asseverou com base na falta de provas que a parte não comprovou o fato constitutivo do seu direito, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. Além disso, o acórdão foi fundamentado na Lei Estadual 14.586/2004, cuja interpretação não pode ser discutida em Recurso Especial (Súmula 280/STF). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 933.530/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:014586 ANO:2004 UF:PR
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