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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 933882 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0153701-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE NA DECISÃO DA CORTE LOCAL, QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Quanto à argumentação relativa à preliminar de nulidade, a Vice-presidência do TJ/RS havia originalmente admitido o Recurso Especial da empresa agravante, com base no entendimento de que a interpretação que a Corte local deu ao tema disciplinado no art. 37, § 8º, do RICMS destoa da jurisprudência do STJ (fls. 410-416, e-STJ). 2. O Estado do Rio Grande do Sul opôs Embargos de Declaração para apontar a existência de obscuridade, pois a questão discutida, tanto no acórdão recorrido como no apelo nobre da parte contrária, não teria por objeto a interpretação do art. 37, § 8º, do RICMS (fls. 443-445, e-STJ). 3. A Corte local reconheceu a existência de erro (isto é, o juízo de admissibilidade havia sido realizado com base em premissa absolutamente equivocada) e acolheu os aclaratórios para, em reexame do juízo de admissibilidade, analisar a matéria realmente versada no Recurso Especial, chegando a conclusão oposta. Não houve, de fato, intimação da parte adversa para impugnar os aclaratórios. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido defendido pela empresa, isto é, de que é nula a decisão que concede efeitos infringentes aos Embargos de Declaração sem haver previamente facultado a manifestação da parte embargada. 5. Sucede que o caso concreto possui peculiaridade. A decisão que foi alterada versa sobre o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, ou seja, não é decisão de mérito. 6. Inexistiu prejuízo para a parte agravante, tendo em vista que, em primeiro lugar, a primeira decisão sobre a admissibilidade do Recurso Especial realmente estava amparada em premissa equivocada (o apelo não discute a aplicação do art. 37, § 8º, do RICMS). Em segundo lugar, se fosse o caso, incumbiria à agravante demonstrar, nas razões do Agravo, qual o prejuízo por ela sofrido em relação a esse ponto específico - o que inocorreu, tendo em vista que, de fato, o apelo por ela interposto não versa sobre a exegese daquela norma legal. 7. Não demonstrado o prejuízo, deve ser rechaçada a tese de nulidade da decisão da Corte local que, reconhecendo a existência de obscuridade, acolheu os aclaratórios do ente público para reexaminar a admissibilidade do Recurso Especial. 8. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 9. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 933.882/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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