AgInt nos EDcl no AREsp 934079 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0154084-8
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS PELA INICIATIVA PRIVADA. TABELA SIH/SUS.
CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 284/STF.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 458 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
3. O Tribunal de origem concluiu: "Como se pode facilmente observar, não se referem os aludidos dispositivos, em momento algum, a quais índices seriam aplicados nessas atualizações ou quais as suas periodicidades. Além disso, também não foi acostado aos autos o instrumento contratual mediante o qual se firmou o convênio, nem qualquer outro elemento probatório que pudesse comprovar a previsão de adoção de qualquer indexador na presente relação" (fl. 516, e-STJ).
4. Os dispositivos apontados como violados (arts. 55, III, da Lei 8.666/93; 24, parágrafo único, e 26 da Lei 8.080/90) não têm comando capaz de infirmar a fundamentação do aresto recorrido. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. 5. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 934.079/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS PELA INICIATIVA PRIVADA. TABELA SIH/SUS.
CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 284/STF.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 458 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
3. O Tribunal de origem concluiu: "Como se pode facilmente observar, não se referem os aludidos dispositivos, em momento algum, a quais índices seriam aplicados nessas atualizações ou quais as suas periodicidades. Além disso, também não foi acostado aos autos o instrumento contratual mediante o qual se firmou o convênio, nem qualquer outro elemento probatório que pudesse comprovar a previsão de adoção de qualquer indexador na presente relação" (fl. 516, e-STJ).
4. Os dispositivos apontados como violados (arts. 55, III, da Lei 8.666/93; 24, parágrafo único, e 26 da Lei 8.080/90) não têm comando capaz de infirmar a fundamentação do aresto recorrido. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. 5. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 934.079/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC AgRg no AREsp 488049-AL(OMISSÃO - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1140356-SP, EDcl no REsp 1114035-PR(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ
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