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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 934809 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0155360-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Os embargos de declaração, extemporâneos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 934.809/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 03/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS - RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 630587-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1526574-SP
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