AgInt nos EDcl no AREsp 934822 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0155381-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não tendo o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição de recurso especial.
2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 934.822/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não tendo o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição de recurso especial.
2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 934.822/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(DECISÃO COLEGIADA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - ERROGROSSEIRO - RECURSO INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 707553-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1028135-MG, AgRg no REsp 795032-DF, AgRg no Ag 1402878-RS, AgRg no AREsp 783786-RJ, EDcl no AREsp 132865-SC, AgRg no AREsp 1888-GO(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 305582-DF, EDcl no AgRg no REsp 1115895-SP