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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 941032 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0165410-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA N. 106 DO STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). Precedentes: (AgRg no AREsp 744.351/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016) e (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433.778/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014). II - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 941.032/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais : "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas execuções fiscais, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. [...] Contudo, da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos do enunciado n. 106 da Súmula do STJ, o que, segundo entendimento da Corte de origem, ocorreu no caso dos autos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 INC:00001 PAR:ÚNICO(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 383)(RECURSO ESPECIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL -INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 744351-PR, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433778-DF
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