AgInt nos EDcl no AREsp 941335 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0166036-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que não houve inércia dos credores e que, enquanto não ocorrer a quitação do valor devido, não há falar em prescrição.
Tendo em vista os termos em que motivado o recurso, acolher o pleito do Estado de São Paulo de que houve prescrição, ao argumento de que teriam sido efetuados todos os pagamentos devidos e de que os credores teriam permanecido inertes em prazo superior ao necessário para consumação da prescrição, demanda revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 941.335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que não houve inércia dos credores e que, enquanto não ocorrer a quitação do valor devido, não há falar em prescrição.
Tendo em vista os termos em que motivado o recurso, acolher o pleito do Estado de São Paulo de que houve prescrição, ao argumento de que teriam sido efetuados todos os pagamentos devidos e de que os credores teriam permanecido inertes em prazo superior ao necessário para consumação da prescrição, demanda revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 941.335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão