AgInt nos EDcl no AREsp 945288 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0174030-9
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2.
SENTENÇA QUE CONDENOU AO REEMBOLSO DAS DESPESAS NO LIMITE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou, tampouco houve alegação, por parte da interessada, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas deve ser realizada da maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que visam a restringir procedimentos médicos essenciais para a saúde do segurado.
2.1. Tendo a sentença na origem determinado que a seguradora reembolsasse os valores despendidos pela autora com o procedimento cirúrgico, que foi negado de modo injustificável, a cobertura dos honorários médicos, até o limite contratual é mera consequência dessa decisão.
3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 945.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2.
SENTENÇA QUE CONDENOU AO REEMBOLSO DAS DESPESAS NO LIMITE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou, tampouco houve alegação, por parte da interessada, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas deve ser realizada da maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que visam a restringir procedimentos médicos essenciais para a saúde do segurado.
2.1. Tendo a sentença na origem determinado que a seguradora reembolsasse os valores despendidos pela autora com o procedimento cirúrgico, que foi negado de modo injustificável, a cobertura dos honorários médicos, até o limite contratual é mera consequência dessa decisão.
3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 945.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"Relativamente à configuração dos danos extrapatrimoniais, o
entendimento desta Casa é no sentido de que, apesar de o mero
descumprimento contratual não ensejar a reparação moral, as
situações de recusa injustificada de cobertura por parte de
operadora de plano de saúde para tratamento do segurado, como se
observa na espécie, caracterizam situação de especial violação dos
diretos da personalidade, não se tratando de mero aborrecimento".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE ENFERMIDADE - NEGATIVA DE TRATAMENTO- CLÁUSULA ABUSIVA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 121036-SP(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL) STJ - REsp 1243632-RS, AgRg no AREsp 7386-RJ, AgRg no Ag 884832-RJ, REsp 1190880-RS
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