AgInt nos EDcl no AREsp 948225 / GOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0178590-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. Hipótese em que a parte recorrente deixou de anexar documentação idônea para as suas razões recursais, tendo-se operado a preclusão para a realização desse ato processual.
4. Conforme entendimento assentado na jurisprudência desta Corte, é inaplicável o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973 quando desfeito o litisconsórcio existente na instância ordinária.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 948.225/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. Hipótese em que a parte recorrente deixou de anexar documentação idônea para as suas razões recursais, tendo-se operado a preclusão para a realização desse ato processual.
4. Conforme entendimento assentado na jurisprudência desta Corte, é inaplicável o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973 quando desfeito o litisconsórcio existente na instância ordinária.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 948.225/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno e julgar prejudicados a tutela provisória e os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ART:00508
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOEXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOEXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - EDcl no AREsp 735788-BA, AgRg no AREsp 748093-PB, AgRg no AREsp 792418-PR, AgRg no AREsp 740605-SP, RCD no AREsp 751455-RJ(LITISCONSÓRCIO - PRAZO EM DOBRO) STJ - AgRg no AREsp 660849-SP
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