AgInt nos EDcl no AREsp 951281 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0184224-8
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. A Presidente do STJ não conheceu do Agravo, por considerar deserto o Recurso Especial. Dessa decisão, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno.
3. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973" (fl. 1790, grifo acrescentado).
4. Na decisão dos Embargos de Declaração, ficou ainda esclarecido que o "recolhimento das custas deve ser demonstrado por documento idôneo, providência que não foi cumprida no caso, um vez que o documento de fl. 1592 apresentado nos autos não se presta ao fim colimado, já que não tem caráter oficial. Veja-se que se trata de um e-mail, não um comprovante de pagamento." (grifo acrescentado).
5. In casu, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, por se tratar apenas de um email, o documento de fl. 1592 não serve como comprovante de pagamento da guia de recolhimento das custas judiciais do Recuso Especial.
6. Assim, não merece reforma a decisão agravada que não conheceu do Agravo por considerar deserto o Recurso Especial.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 951.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. A Presidente do STJ não conheceu do Agravo, por considerar deserto o Recurso Especial. Dessa decisão, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno.
3. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973" (fl. 1790, grifo acrescentado).
4. Na decisão dos Embargos de Declaração, ficou ainda esclarecido que o "recolhimento das custas deve ser demonstrado por documento idôneo, providência que não foi cumprida no caso, um vez que o documento de fl. 1592 apresentado nos autos não se presta ao fim colimado, já que não tem caráter oficial. Veja-se que se trata de um e-mail, não um comprovante de pagamento." (grifo acrescentado).
5. In casu, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, por se tratar apenas de um email, o documento de fl. 1592 não serve como comprovante de pagamento da guia de recolhimento das custas judiciais do Recuso Especial.
6. Assim, não merece reforma a decisão agravada que não conheceu do Agravo por considerar deserto o Recurso Especial.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 951.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO- DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 610654-MG
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