AgInt nos EDcl no AREsp 957316 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0195808-6
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VANTAGENS.
PARIDADE. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A tese veiculada nos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, apontados como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar.
3. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.425.326/RS, em 28/5/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), consagrou o entendimento de que: a) nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, e b) não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
4. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 957.316/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VANTAGENS.
PARIDADE. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A tese veiculada nos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, apontados como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar.
3. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.425.326/RS, em 28/5/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), consagrou o entendimento de que: a) nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, e b) não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
4. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 957.316/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(PATROCINADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 558591-DF, REsp 1443304-SE(EMPREGADOS EM ATIVIDADE - VANTAGENS - PARIDADE) STJ - REsp 1425326-RS (RECURSO REPETITIVO)(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 420112-SC
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 727880 SP 2015/0142337-9
Decisão:16/02/2017
DJe DATA:01/03/2017
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